- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010440-21.2017.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA VEDA A CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional, da análise das provas produzidas, concluiu que " autor recebia parcela relativa ao exercício de função gratificada (vide holerites salariais, fls. 1353 em diante). Sendo assim, nos termos dos normativos internos da empresa, não tem direito de receber a ' quebra de caixa' . Ademais, não comprovou - sequer alegou - que tenha recebido a parcela ' quebra de caixa' em algum período de sua atividade como caixa ". Consignou o Regional que, nos termos da norma interna RH 060, é vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, convém registrar que, conquanto esta Corte Superior tenha julgados no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebradecaixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função decaixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, o caso concreto apresenta a distinção registrada pelo Regional alusiva à norma do RH 060 . O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010440-21.2017.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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