JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011472-13.2016.5.03.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0011472-13.2016.5.03.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE ANTES DA CUMULAÇÃO PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de possibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. O Regional consignou expressamente, peculiaridade distinta da maioria dos julgados sobre o tema. Registrou ser de conhecimento daquele juízo que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Consignou, ademais, que "a reclamante foi admitida pela ré em 12/8/2005, exerceu a função efetiva de Caixa e recebe o pagamento da gratificação de função, sob a rubrica "0275-função gratificada efetiva", de modo que, quando a autora iniciou suas atividades já havia a vedação de percepção da quebra de caixa de forma cumulada com outras gratificações de função", nos termos do item 3.5.3 da MN 060, vigente desde 8/7/2003. Concluiu que, considerada a premissa fática de que referida norma empresarial (item 3.5.3 do RH 060) , está vigente desde julho de 2003, bem como o fato de a autora ter passado a receber gratificação de função apenas em agosto de 2005, seria indevido o pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011472-13.2016.5.03.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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