- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020342-90.2023.5.04.0292, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO HABITUAL EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da invalidade do regime de compensação e suas consequências ao contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A controvérsia limita-se ao pagamento das horas extras, diante do reconhecimento da invalidação do acordo de compensação de jornada de trabalho. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Embora o contrato de trabalho do reclamante tenha vigorado de 5/4/2021 a 9/2/2023, o Tribunal Regional reconheceu a invalidação do acordo de compensação de jornada, com base na análise dos cartões de ponto, nos quais foi constatado que o reclamante laborou sob o regime de compensação semanal de jornada por mais de dez horas, assim como em diversos sábados, dia destinado à folga compensatória. Nesse contexto, a questão acerca da invalidação do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, transitou em julgado, uma vez que não houve recurso por parte da reclamada, sendo vedada a reforma para prejudicar a parte recorrente. Ademais, cumpre observar que a invalidação do acordo de compensação de jornada, conforme registrado pelo Tribunal Regional, ocorreu também em virtude do trabalho habitual em dias destinados à compensação, situação suficiente para descaracterizar o referido acordo. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, está sedimentada no sentido de que o labor habitual em dias destinados à compensação descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula 85 do TST, a ensejar o pagamento de horas extras mais o adicional. Nesse caso, inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST e restrição nela contida, de pagamento apenas do adicional de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020342-90.2023.5.04.0292. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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