- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001139-07.2019.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO AJUSTE DE FORMA GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise, o debate sobre a invalidade do regime de compensação possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . INVALIDADE DO AJUSTE DE FORMA GLOBAL. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de se aferir semanalmente, ou de forma global, a invalidade do acordo de compensação de jornada. O Regional constatou que houve semanas em que o empregado laborou, habitualmente, em sobrejornada e também nos dias destinados à compensação. Nesta situação, o Regional aplicou a Súmula n° 36, do próprio ementário de verbetes daquela Corte, cuja diretriz orienta a aferição do descumprimento do acordo de compensação semana a semana. Entretanto, o entendimento desta Corte Superior é de que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, a ensejar o pagamento de horas extras mais o adicional. Nesse caso, inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula nº 85 do TST e restrição nela contida, de pagamento apenas do adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001139-07.2019.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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