- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0001732-59.2017.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 461, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que o reclamante faz jus às promoções por merecimento, registrando que, "in casu,não se desincumbiu o banco réu de comprovar o resultado da avaliação imposta norma interna", e que tal omissão "caracteriza ato obstativo à implementação do requisito necessário à promoção (avaliação positiva do desempenho do empregado), o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil" . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. Nesse passo, mesmo diante do comportamento omissivo da reclamada, é inviável conceder a progressão funcional do empregado, haja vista a ausência de comprovação do mérito. Isso porque não se trata de condição puramente potestativa, e sim de condição simplesmente potestativa, na medida em que a promoção por mérito remete a fatores alheios a própria vontade do instituidor dos critérios de promoção. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS SALARIAIS FIXAS E VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Tribunal Regional, a partir da interpretação da Cláusula 8º, §2º, da CCT 2013/2014, concluiu que a parcela "gratificação de função" deve compor a base de cálculo das horas extras. Assim, tendo o e. TRT solucionado a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que a divergência jurisprudencial transcrita, é inservível ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, porquanto não parte da mesma premissa fática consignada pelo e. TRT, qual seja, de que não havia o pagamento de comissões, mas de gratificação de função. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001732-59.2017.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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