JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000894-56.2019.5.07.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000894-56.2019.5.07.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se reconhece a transcendência do tema "prescrição - diferenças salariais - não observância dos critérios de promoção", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPRIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. II. Com efeito, mesmo diante do comportamento omissivo do banco reclamado, consubstanciado na ausência de instauração de procedimento previsto no plano de cargos e salários acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional da parte reclamante, haja vista a ausência de comprovação do mérito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-56.2019.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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