JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-90.2023.5.07.0010

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-90.2023.5.07.0010, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CONCESSÃO AUTOMÁTICA - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CONCESSÃO AUTOMÁTICA – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 assentou o entendimento de que as promoções por merecimento, diante do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador. 2. Não se permite ao Poder Judiciário conceder promoção por merecimento se não estiverem provados os requisitos previstos no regulamento empresarial, como é o caso da disponibilidade financeira. Julgados. 3. O Tribunal de origem registrou não estar provada a disponibilidade orçamentária para a concessão da promoção por merecimento e, mesmo assim, considerou atendidos os requisitos para a concessão do benefício. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000023-90.2023.5.07.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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