TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011227-69.2020.5.03.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que, em relação às diferenças salariais, " a partir da ESU/08 a remuneração inicial do reclamante já engloba as vantagens pessoais das rubricas 062 e 092". A Corte local acrescentou, ainda, que "a adesão do autor à nova política salarial em 2008 foi livre, momento em que ele concordou com todas as condições do novo regramento ". Quanto ao protesto interruptivo, consta do acórdão regional que, " embora apresentem certa similitude com os pleitos formulados na presente ação, trata-se de pretensões genéricas ou extremamente amplas aquelas veiculadas nos autos 0011589-63, pois fundamentadas em alterações lesivas calcadas ' por qualquer motivação' ou ' em condutas dissimuladas da ré' , pretensões que não se prestam a interromper a prescrição em relação a um interesse jurídico específico e definido ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local, reformando a decisão de origem, concluiu que "o pleito de ' diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais, pagas de forma dissimulada em indenizatórias' , dentre elas o ATS e VP-GIP gratificação semestral e reflexos, veiculado no protesto, embora mostre aparente identidade com os pedidos consignados na presente ação, trata-se de integração salarial do ATS e da VPGIP, supostamente pagos a título indenizatório, e não sobre a apuração a menor de referidas parcelas, como no presente caso". Sendo assim, "embora apresentem certa similitude com os pleitos formulados na presente ação, trata-se de pretensões genéricas ou extremamente amplas aquelas veiculadas nos autos 0011589-63, pois fundamentadas em alterações lesivas calcadas ' por qualquer motivação' ou ' em condutas dissimuladas da ré' , pretensões que não se prestam a interromper a prescrição em relação a um interesse jurídico específico e definido". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, embora concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, todavia, com a permanência da sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária . Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. VP-GIP TEMPO DE SRVIÇO E 92 VP-GIP/SEM SAL.+FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos, os dispositivos constitucionais e verbete jurisprudencial invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, é inespecífica, por não abordar todos os fatos constantes da decisão recorrida, atraindo, assim, os óbices das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista da parte autora ao fundamento de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda, no acórdão regional que o salário-padrão (rubrica 002 - valor fixado em tabela salarial) corresponde "a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII" e que o complemento do salário-padrão (rubrica 037), corresponde ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080 ", cargo este não ocupado pela autora. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por " 1% do salário padrão ", e pelo " complemento de salário padrão ". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja , o salário básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Sendo assim, são indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011227-69.2020.5.03.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗