JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-41.2021.5.15.0076

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-41.2021.5.15.0076, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao pedido de dispensa do cargo de confiança, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "PORTE DE UNIDADE", "CTVA" E "AC - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" . Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "PORTE DE UNIDADE", "CTVA" E "AC - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" . Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "PORTE DE UNIDADE", "CTVA" E "AC - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas "Função Gratificada Efetiva", "Porte de Unidade", "CTVA" e "AC - Adicional de Incorporação". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115, o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 3. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê o adicional por tempo de serviço " correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% ", sem qualquer menção à incorporação das rubricas enumeradas pela parte autora. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011100-41.2021.5.15.0076. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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