JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000042-87.2023.5.02.0311

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000042-87.2023.5.02.0311, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. LABOR EM SITUAÇÃO DEGRADANTE. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na " [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral ". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso , o quadro fático revela que a ré não disponibilizava instalações sanitárias hábeis para a realização das necessidades fisiológicas do autor, em desconformidade com as Normas Regulamentadoras nºs 24 e 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. É salutar mencionar que o referido normativo editado pelo órgão ministerial é claro ao dispor que, ainda que se trate de atividade externa, realizada em logradouros públicos, cumpre à empresa garantir o fornecimento de instalações sanitárias, inclusive mediante a utilização de banheiros químicos, e “ local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais ”. Diante disso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a não concessão de condições mínimas de trabalho, em descompasso com o que dispõe o artigo 157 da CLT, constitui ato ilícito, apto a ensejar danos morais. Assim, torna-se devida a condenação da ré no pagamento da respectiva indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000042-87.2023.5.02.0311. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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