- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011405-79.2016.5.15.0050, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional entendeu que ficou demonstrada a existência de elemento objetivo que diferenciava o reclamante dos demais empregados que receberam a denominada " Gratificação Especial " no momento da dispensa, a justificar a situação de desigualdade entre o reclamante e os empregados citados, consistente na " rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador ". As alegações do reclamante implicam revolvimento de matéria fático-probatória, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o seu reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALORES ARBITRADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional concluiu que o valor de R$ 6.000,00 arbitrado à indenização por doença ocupacional e o montante de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por assédio moral estão adequados às situações que acarretaram os danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão, não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização ou em violação do art. 944, caput , do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pelo Reclamante, no sentido de que restou " provada a ofensa (mera realização do transporte de valores) ", é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Na realidade, o que o Agravante pretende discutir é a valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011405-79.2016.5.15.0050. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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