JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000772-65.2019.5.06.0143

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000772-65.2019.5.06.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Segunda Turma os fundamentos que ensejaram a conclusão de incidência da Súmula 126 do TST, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão do Tribunal Regional de que não houve cerceamento de defesa, mas sim a não comprovação do acúmulo de funções e, ainda, de que a única testemunha indicada pelo reclamante admitiu a troca de favores e não houve indicação de outras provas. 2 - A insurgência quanto à correção da aplicação da referida súmula não se refere aos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000772-65.2019.5.06.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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