JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000978-20.2022.5.11.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000978-20.2022.5.11.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – No caso dos autos, conforme constou no acórdão embargado, o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios, notadamente os depoimentos de testemunhas e documentos acostados, concluiu que houve desvio de função da reclamante. 3 - A análise de tal questão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios (desvio de função), nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000978-20.2022.5.11.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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