JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001303-17.2013.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001303-17.2013.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Conforme se explicou no acórdão principal e naquele em que julgados os primeiros embargos de declaração, o TRT considerou o depoimento da testemunha do autor, porém concluiu que houve prova definitiva acerca da maior complexidade das atribuições do paradigma. Essa premissa é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. Assim, não houve qualquer omissão acerca do depoimento da testemunha do trabalhador. Ademais, como houve definição precisa acerca da controvérsia fática, mostra-se impertinente a alegação de que a prova restou dividida. 3. Em suma, verifica-se que a parte busca unicamente novo julgamento da matéria, sem indicar a ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios. 4. Ausentes as hipóteses descritas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001303-17.2013.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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