- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002792-32.2020.5.12.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "responsabilidade civil", em razão do óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao tema "indenização por dano moral. Valor arbitrado", aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra os óbices aplicados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional acolheu a pretensão autoral e deferiu o pagamento de pensão mensal, em razão do afastamento da empregada de suas atividades, por incapacidade total e temporária, resultante de doença ocupacional. 2. O Código Civil estabelece critérios mínimos que o julgador deve ter em conta no momento da fixação do valor da indenização, tais como intensidade da lesão sofrida, a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 e parágrafo único), concurso culposo da vítima e grau de sua culpa para a efetivação do evento (art. 945). Ademais, o artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3. Como se percebe, o referido artigo prevê o pagamento até o fim da convalescência, que, no caso presente, é o fim da incapacidade, eis que, conforme apurado em prova pericial, possui caráter temporário. Nesse cenário, o que fez o Tribunal Regional foi aplicar o teor do artigo 950 do Código Civil, determinando o pagamento da pensão até o fim da convalescência. Evidente que, havendo demonstração de que, durante o período de afastamento, ocorreu o óbito da empregada, será esta a data do termo final. Incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002792-32.2020.5.12.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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