- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0003475-61.2015.5.12.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se reconheceu a transcendência política da causa, provendo-se o recurso de revista obreiro para deferir o pedido de indenização por danos materiais, no percentual de 9,37% da remuneração da Reclamante, a título de pensão, desde o seu primeiro afastamento até ao fim da convalescença, em razão de o laudo pericial, registrado no acórdão regional, ter constatado que houve relação concausal entre a doença da Reclamante e a atividade que exercia na empresa Reclamada, o que acarretou redução parcial da sua capacidade laborativa. II. Isso porque esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. III. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, a manutenção do decisum é medida que se impõe. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003475-61.2015.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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