- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0002002-07.2013.5.03.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, sua insurgência em relação aos temas ' enquadramento sindical' , ' correção monetária' e ' auxílio-alimentação' , ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária, até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), e, após essa data, a prestação do serviço (regime de competência). Acrescentou que o lançamento se dá por homologação e o prazo quinquenal inicia-se com a constituição definitiva do crédito trabalhista em juízo. Na hipótese, a prestação de serviços ocorreu de 07/12/2006 a 05/10/2012, de forma que, a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias será a data do trabalho realizado. Ademais, deve-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista. Julgados. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Destacou que a norma coletiva, na qual supostamente descrito que o trabalhador externo não estaria submetido a controle de jornada, na forma do artigo 62, I, da CLT, não foi juntada aos autos. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A questão não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, uma vez que a norma coletiva invocada pela parte não consta dos autos. Assim, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VENDAS CANCELADAS. COMISSÕES DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu legítimo o não pagamento de comissões ao vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda, em decorrência da ausência de mercadoria em estoque. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das referidas comissões, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, não sendo possível ao empregador deixar de pagar tal comissão em razão do cancelamento da compra, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, tornam-se exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002002-07.2013.5.03.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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