JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101142-04.2019.5.01.0204

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101142-04.2019.5.01.0204, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESNOERAÇÃO DA FOLHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de controle de jornada e de enquadramento na lei de desoneração da folha de pagamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Em relação às horas extras, o Colegiado de origem assentou que "cabia à reclamada efetivamente demonstrar que a jornada do reclamante não era passível de controle, nos termos da exceção do art. 62, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu". No tocante aos recolhimentos previdenciários, consignou o Tribunal Regional, a partir do contrato social apresentado, que "não há indicação de que a primeira ré presta os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nem os demais serviços descritos no art. 7º da Lei nº 12.546/2011". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. COMISSÕES. DESCONTOS. CANCELAMENTO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. No caso dos autos, assentou o TRT ser "incontroversa a realização de estorno" e que "os riscos da atividade econômica corre por conta do empregador, na forma do art. 2° da CLT, sendo indevida a transferência desses riscos ao empregado". 2.2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior está posto no sentido de ser vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente, por implicar indevida transferência do risco do negócio ao empregado. 2.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101142-04.2019.5.01.0204. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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