- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-82.2017.5.08.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES SOBRESTADOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO 1 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 297, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor afastando o reconhecimento da condição de bancário pleiteado. Nesse cenário, não havendo tese sobre o enquadramento do autor como financiário e consequente aplicação da Súmula 55 do TST, a análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Destaque-se que embora o Tribunal Regional tenha mencionado que o autor exercia " atividades específicas dos financiários ", assim o fez apenas para afastar o enquadramento como bancário, deixando de analisar a controvérsia à luz da Súmula 55 do TST. Com efeito, ao mesmo tempo em que registra que " o obreiro exercia efetivamente atividades específicas dos financiários ", o Tribunal Regional afirmou que as atividades do autor " na verdade, seguiam na órbita da casa bancária, ou seja, apenas desenvolvia tarefas inerentes à atividade da 1º reclamada as quais se resumem exatamente ás suas atividades econômica principal e secundária ( correspondentes de instituições financeiras e atividades de cobranças e informações cadastrais, etc ...) ". Assim, havendo premissas opostas consignadas no acórdão recorrido, cada uma delas capaz de dar uma solução diferente ao julgado, tem-se que a simples afirmação de que o autor exercia "atividades específicas dos financiários ", sem tese específica sobre a aplicação da Súmula 55 do TST, não permite que esta Corte Superior dê enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que não havia condição de monitoramento por parte do empregador, sendo incompatível com a fixação de horário. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que era possível o controle de jornada, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXAME SOBRESTADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000411-82.2017.5.08.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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