JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000885-73.2018.5.12.0050

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000885-73.2018.5.12.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, não obstante a Corte Regional tenha consignado haver prova de que a Reclamada foi instada extrajudicialmente pelo Autor para apresentação de documentos pertinentes ao contrato de trabalho mantido entre as partes, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição dos documentos pleiteados na peça de ingresso e os forneceu. IV. Comunga-se do entendimento de que os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas somente seriam devidos se caracterizado o litígio, com a apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000885-73.2018.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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