JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000217-97.2016.5.05.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000217-97.2016.5.05.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SÚMULA 333/TSTS E OJ 111 DA SBDI-1/TST. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, aplicando-se os óbices da Súmula 333/TST e da OJ 111 da SBDI-1/TST. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que demonstrou a transcendência recursal e a asseverar que apontou afronta à ordem jurídica, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou que a Reclamante não produziu qualquer prova sobre o fato de serem os empregados/operadores de caixa obrigados a transportar dinheiro. Ressaltou que a Autora, diferentemente do alegado nas razões recursais, confessou em seu depoimento que o responsável por fazer depósito do numerário da farmácia na agência bancária era o gerente e que nunca realizou tal depósito. Registrou que a testemunha arrolada pela demandante se manifestou no sentido de que "quando a reclamada não possui troca a depoente ia ao banco fazer a troca de dinheiro por moedas; que trocava de R$600,00 a R$1.000,00; que a reclamante também fazia essa troca" , salientando que trocar dinheiro é totalmente diferente de transportar dinheiro para esvaziamento dos caixas, não sendo possível concluir que a troca de notas no montante referido, dentro do próprio shopping em que a obreira laborava, pudesse colocá-la em provável perigo de vida. Acrescentou que as atribuições da obreira diferem daquelas nas quais o empregado não é contratado para executar essa tarefa de risco e também diferem da situação dos bancários, regidos por regra especial (art. 3 º da Lei 7.102/83). Salientou que, no caso, a empregada não executa um serviço ilícito por força de qualquer ordem patronal, executa uma atividade lícita e contratada, e, não havendo conduta ilícita, não há falar em reparação da empresa. Ponderou que não se pode presumir ter havido qualquer dano moral à Autora única e simplesmente em razão da troca de numerário, não havendo provas de conduta moralmente agressora pela Reclamada, concluindo pela manutenção da sentença, uma vez que não foram atendidos os requisitos para o deferimento do pleito de condenação da empregadora em danos morais. Diante das premissas registradas pelo Tribunal Regional, as quais não são passíveis de reexame por este Tribunal, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST, considera-se indevida a indenização por danos morais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000217-97.2016.5.05.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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