JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-80.2021.5.17.0141

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-80.2021.5.17.0141, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da Lei 13.467/2017, nova disciplina processual emerge com duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (grifos acrescidos). No caso em tela, o reclamante comprovou receber remuneração inferior ao valor inferior a 40% do limite máximo do RGPS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA "BONIFICAÇÃO PRODUÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. Na hipótese, a Corte a quo consignou que "a preposta da reclamada, em audiência, confirmou que o motorista era responsável por receber valores dos clientes e transportá-los para o empregador" e que "os montantes diários conduzidos não eram módicos" (Súmula 126/TST). Comprovado o transporte irregular de valores pelo autor, é devida a indenização. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE. SÚMULA 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Assim, ao declarar a validade ao banco de horas, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 3.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do transporte indevido de valores, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-80.2021.5.17.0141. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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