- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001968-18.2015.5.06.0141, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - DANO MORAL - AUXILIAR DE ENTREGAS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o pagamento da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de auxiliar, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. 2. Constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa da SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no sentido de considerar que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional deixou explícitos os motivos pelos quais considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. 2. Logo, as questões suscitadas pelo reclamante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Regional, que considerou as provas existentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. 3. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal de origem registrou que "da análise do conjunto probatório, não há como concluir que havia irregularidade e/ou manipulação dos registros de ponto de modo a desconstituir a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada, nos quais, pode-se observar horários bastante variados. 2.Logo, para acolher a tese recursal - no sentido que ficou comprovada a prestação de horas extraordinárias, tendo em vista imprestabilidade dos registros de controle de jornada - seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal Regional, cabe ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, devendo desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e, por conseguinte, comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada nos cartões de ponto. 4. No caso em questão, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus, em face da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001968-18.2015.5.06.0141. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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