JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010783-24.2020.5.03.0040

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010783-24.2020.5.03.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que a Corte Regional afastou a suspeição imputada às testemunhas apresentadas pelo Autor, entendendo que não configura suspeição o fato de as testemunhas e o Reclamante litigarem contra a Reclamada. Destacou, ainda, o TRT que " inexiste prova cabal no processo da existência de interesse das preditas testemunhas capaz de diminuir ou macular a credibilidade dos seus depoimentos, não sendo o caso de desconsideração das declarações prestadas ". Dispõe a Súmula 357/TST que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Além disso, para se chegar à conclusão de que as testemunhas contraditadas atuaram sem isenção de ânimo, com a intenção de favorecer o Autor, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se permite, ante o que prevê a Súmula 126/TST. Incidem, pois, as Súmulas 126 e 333 do TST, esta em razão da consonância com a Súmula 357/TST, como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo para definir o rito processual e que o valor devido no processo somente se tornará claro após a liquidação de sentença. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE EXPLOSIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença de origem em que deferido o adicional de periculosidade. Consignou que o Reclamante, auxiliar de produção, trabalhou na sinterização exposto ao agente periculoso explosivo (magnésio). Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa - no sentido de que o Autor não trabalhava em contato com explosivo -, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010783-24.2020.5.03.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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