JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010067-17.2015.5.03.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010067-17.2015.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA com Agravo. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ E TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que o posicionamento adotado por este Tribunal Superior é o de que pertence à Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela atinente à indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador, e que esse posicionamento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.453, estando, na verdade, em consonância com a diretriz adotada por aquela Corte no Tema 1.166 do ementário de repercussão geral e pelo STJ nos Temas Repetitivos 955 e 1.021. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010067-17.2015.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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