- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001596-85.2016.5.12.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, manteve a sentença na qual reconhecido que a doença que acometeu o Reclamante (espondiloartrose na coluna lombar) guarda nexo de concausalidade com as atividades por ele desenvolvidas. Nesse contexto, sopesando os aspectos fáticos que envolvem a controvérsia, entendeu pela redução do valor arbitrado na origem para o importe de R$7.500,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE DOS AJUSTES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional conferiu validade ao regime de compensação semanal adotado concomitantemente com a adoção do banco de horas, mantendo a sentença em que indeferido o pedido de horas extras. Registrou que " Relativamente ao regime de compensação semanal, há autorização no contrato de trabalho do autor para a prorrogação de jornada a fim de compensar o sábado não laborado .". Consignou que " No tocante ao banco de horas, foi previsto nos termos aditivos às convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o período contratual, sendo, portanto, formalmente válido .". E concluiu que "muito embora seja possível verificar-se da leitura dos cartões-ponto a prestação de horas extras aos sábados ao longo do período contratual, tenho que as horas laboradas foram compensadas no regime compensatório anual, não tendo o autor apontado a existência de labor extraordinário que contrarie essa conclusão .". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e da alegada contrariedade a verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. 2. LAVAGEM DE UNIFORMES. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela lavagem de uniforme, ao fundamento de que " Mesmo que comprovado o procedimento de higienização das peças de uniforme pelo empregado, seria similar ao realizado nas suas roupas de uso diário, não sendo plausível a condenação da empresa pelas despesas neste ponto. ". Registrou que embora fosse necessário lavar o uniforme separadamente em razão da fuligem, tais roupas não exigem processo especial de lavação. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as despesas realizadas para a conservação e a limpeza do uniforme devem ser impostas ao empregador apenas quando a referida manutenção implicar a utilização de cuidados especiais e gastos adicionais, o que não se trata da hipótese dos autos. Julgados. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST, restando ultrapassadas as divergências jurisprudenciais colacionadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001596-85.2016.5.12.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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