JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-51.2017.5.12.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-51.2017.5.12.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. In casu , não houve transcrição da dos embargos de declaração que teriam provocado a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao dever de indenizar o reclamante em danos morais, sob o fundamento de que " mesmo que o autor seja portador de doença degenerativa, a comprovação de que a doença do empregado foi agravada devido às atividades exercidas na empresa leva à adoção da tese da concausa, nos termos dos arts. 20, § 2º e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 ". No que diz respeito ao montante da indenização fixada pelo magistrado de piso a título de danos morais (R$ 5.000,00), o TRT assim fundamentou: " a indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de tal modo que não seja insuficiente para a compensação do abalo moral e nem tão alta a ponto de causar enriquecimento sem causa da vítima. No caso, o montante de R$5.000,00), fixado pelo magistrado a quo é razoável e se mostra proporcional ao dano causado e adequado ao grau de culpa (leve) e ao potencial econômico da empresa, cumprindo a finalidades compensatória e pedagógica ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MATERIAIS. A Corte Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, sob os seguintes fundamentos: " A prova pericial evidenciou que não houve perda da capacidade laborativa permanente, ainda que parcial, estando o autor em bom estado de saúde, sem a necessidade de tratamento. Ademais, não foram comprovadas nos autos tenha o autor realizado despesas médicas mensais, no montante de R$100,00 reais ao mês ". Vê-se, portanto, conforme indicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, que a análise às violações legais e às divergências jurisprudenciais apontadas pelo reclamante demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INPALICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST nos casos de prestação habitual de horas extras e de trabalho habitual aos sábados destinados à compensação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, em virtude da aparente má aplicação da Súmula 85, IV, do TST pelo Tribunal a quo . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A prestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Sob tais fundamentos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de considerar inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000139-51.2017.5.12.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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