- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020717-14.2016.5.04.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. Na hipótese , quanto aos temas " adicional de insalubridade", "despesas com lavagem de uniforme" e "compensação por dano moral" , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Já no presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a renovar a questão de mérito. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, SEGUNDA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I). Na hipótese , constata-se que o Tribunal Regional reconheceu a jornada de trabalho do de cujus com base na prova testemunhal produzida nos autos pela reclamada, a qual considerou apta a elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, parte final. Para tanto, consignou que os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada mostraram-se aptos a afastar a jornada de trabalho declinada pela autora na petição inicial. Assentou, ainda, que a autora, sucessora do de cujus , não produziu nenhuma prova nos autos e que, apesar de em alguns recibos de pagamentos haver a quitação de horas extraordinárias, não foi verificada a sua prestação habitual. Assim, concluiu que não havia como acolher a jornada de trabalho indicada pela autora na petição inicial. A v. decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a diretriz da Súmula 338, I. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA N. 85 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito (Súmula nº 85, I). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou ter a reclamada estabelecido regime de compensação semanal, sem que houvesse para tanto norma coletiva que o autorizasse. Por tal razão , declarou inválido o acordo de compensação e reputou devido o pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação irregular (entre 8h e 8h48min diários, até o limite de 44h semanais) . A v. decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a diretriz da Súmula n. 85, I e III . E stando a decisão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o processamento do apelo esbarra nos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020717-14.2016.5.04.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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