JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001268-45.2014.5.07.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001268-45.2014.5.07.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 249, §2º DO CPC/73. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 249 do CPC/73. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema . 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Em face do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de seis horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, ou seja, resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. II. Extrai-se que a Reclamante era bancária, sujeita à jornada de seis horas. Nesse contexto, ao determinar a aplicação do divisor 150 a empregado sujeito à jornada de seis horas, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 124, I, "a", do TST, em sua nova redação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001268-45.2014.5.07.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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