JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-81.2013.5.09.0127

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000847-81.2013.5.09.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DO EMPREGADO. TEMA 1022. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Convém registrar que o STF, no julgamento do Tema 1022, definiu que os efeitos da decisão somente teriam eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, qual seja 04/03/2024. Nesse cenário, no caso em que a dispensa do Reclamante ocorreu antes do marco modulatório definido pelo STF, mantém-se a aplicação do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que não se exige a motivação da dispensa do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Julgado da SbDI-1do TST. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000847-81.2013.5.09.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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