- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001478-02.2013.5.15.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em tela, verifica-se a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da tese jurídica suscitada nos embargos de declaração. O acórdão de origem limitou-se a fundamentar a reintegração do reclamante com base no entendimento da necessidade de motivação em caso de rescisão unilateral por iniciativa de empresas públicas e sociedade de economia mista em relação aos seus empregados, em consonância com a OJ 247 da SBDI-I do TST (fls. 369-371). 2. Ressalte-se que, considerando a finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas, não se autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira da Súmula 126/TST. 3. Ainda, não há embargos de declaração em face do acórdão regional requerendo manifestação acerca do contexto fático-probatório da demissão do embargante. Assim, não atendida a exigência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, II, do TST e da OJ 118 da SDBI-I também desta Corte Superior. 4. Por fim, resta evidenciado que a decisão embargada aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, razão pela qual não há justificativa para os embargos declaratórios opostos. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001478-02.2013.5.15.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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