JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0057840-42.2008.5.04.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0057840-42.2008.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados", com "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese destes autos, tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Assim sendo, os embargos de declaração devem ser providos , com efeito modificativo , para adequar a decisão ora embargada à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e assim, revendo o posicionamento adotado no acórdão embargado, não exercer o Juízo de retratação , restabelecendo o julgamento proferido no acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0057840-42.2008.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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