JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000477-74.2022.5.02.0318

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000477-74.2022.5.02.0318, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade. Ocorre que esta Corte Superior já unificou o entendimento de que os PCS' s 2002, 2006 e 2013 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atendem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13. 467/17. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante do entendimento majoritário desta Corte, o que configura a transcendência política do debate proposto. 3. Destaque-se que, em observância ao princípio de direito intertemporal do tempus regit actum , prevalece nessa Turma o entendimento de que aplicam-se aos contratos que iniciaram anteriormente à vigência da Lei 13.467, e permaneceram e vigor, as alterações legislativas decorrentes da Reforma Trabalhista. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir de 11/11/2017. Assim, deverá a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do Reclamante e, por conseguinte, ao pagamento das respectivas diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000477-74.2022.5.02.0318. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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