JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000092-84.2022.5.10.0104

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000092-84.2022.5.10.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO RECEPTOR DA CORRESPONDÊNCIA. DATA DE RECEBIMENTO ATESTADA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO EM DATA DIVERSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO. 3. DANO MORAL. OFERECIMENTO DE COMIDA ESTRAGADA. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO. CONFISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, pois o óbice processual detectado (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000092-84.2022.5.10.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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