JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011259-40.2021.5.15.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0011259-40.2021.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, observado que a Corte de origem expressamente se manifestou acerca dos pontos essenciais ao desfecho da lide, quais sejam, a ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio, e a necessidade da assistência sindical em observância ao art. 500 da CLT, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ÓBIDE PROCESSUAL. ART. 896, §9º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos temas "estabilidade da gestante. pedido de demissão. necessidade de assistência sindical", pois a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho". II . Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011259-40.2021.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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