JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000485-89.2021.5.11.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000485-89.2021.5.11.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPICIENDO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que, diante da interposição do recurso de revista pela parte obreira, se reconheceu a transcendência do tema “ gestante. Reintegração/indenização. Estabilidade. Pedido de demissão. Desconhecimento da gravidez. Vício de consentimento. Despiciendo . Ausência de homologação sindical ” , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, segundo a qual, conforme julgamento do E-ARR - 603-26.2015.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017, “ a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000485-89.2021.5.11.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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