JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011301-05.2020.5.15.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0011301-05.2020.5.15.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A jurisprudência do TST sedimentou posição de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão do prazo de 5 dias para o recorrente complementar o valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal. II . Tendo em vista que o caso é de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente das custas processuais, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. III . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (ausência de recolhimento das custas processuais) a inviabilizar a análise do recurso de revista, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011301-05.2020.5.15.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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