- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0000550-43.2020.5.05.0191, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE DECISÃO REGIONAL DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. I . O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) não implica a análise de todos os argumentos das partes, mas que o juiz resolva o caso concreto posto a julgamento demonstrando as razões que o conduziram ao resultado outorgado às partes. II . Nesse sentido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus próprios fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). III . No presente caso, a decisão unipessoal agravada manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que os argumentos apresentados no agravo de instrumento não ensejavam o manejo do recurso de revista. IV . A decisão unipessoal que mantém por seus próprios fundamentos decisão anterior objeto de recurso não ofende os dispositivos normativos constitucionais e infraconstitucionais apontados. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT, E DA SÚMULA 297 DO TST. INEXISTÊNCIA. I . Da análise do recurso de revista, observa-se que, de fato, a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração que consubstancia o prequestionamento da matéria (fls. 539/540 - Visualização Todos PDFs). Atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, §1º - A, I , II e III, da CLT, e da Súmula n 297 do TST. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamatória trabalhista em que se discute a nulidade de contrato temporário celebrado sob o regime jurídico estatutário anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. No caso dos autos, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Ausente desse modo a transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000550-43.2020.5.05.0191. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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