- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos 0011762-89.2016.5.18.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVOS . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSOS INCABÍVEIS . SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a 2ª Turma desta Corte Superior negou provimento aos recursos de agravo de instrumento das reclamadas, pois não satisfeito o pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos de revista relativo ao preparo, tido originalmente como não satisfeito pelo TRT, no primeiro juízo de admissibilidade. II. Seguiu-se a interposição de recursos de embargos pelas reclamadas a fim de afastar a deserção. Todavia, os apelos não foram admitidos pela Presidência da Turma em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST. III . Diferentemente do que sustentam as partes agravantes , o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo de instrumento em recurso de revista. O caso dos autos também não se insere na hipótese exceptiva da alínea "c" do referido verbete, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tenha sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade. IV. Tratando-se de recursos dirigidos contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes . V. Agravos de que se conhece e aos quais se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes , no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011762-89.2016.5.18.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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