JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010401-51.2015.5.18.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010401-51.2015.5.18.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. MARCO PARA O REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso concreto, a 3ª Turma desta Corte entendeu que , conquanto o ajuizamento de protesto judicial pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) tenha aptidão parar interromper o prazo prescricional da pretensão da parte reclamante, a data do ajuizamento do referido protesto é o marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de cinco anos. Assim, manteve a decisão regional em que pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 07/04/2010, pois transcorrido mais de cinco anos entre a data do ajuizamento do protesto em 08/02/2010 e o ajuizamento da presente reclamatória em 07/04/2015. II. A embargante pretende demonstrar que o reinício da contagem da prescrição quinquenal somente se daria a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial , em 25/5/2010 . Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos. III . Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-RR-153-40.2015.5.19.0006, de Relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023, firmou-se no sentido de que o reinício do prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento, e não do último ato do processo que a interrompe, por se tratar de "medida de eficácia momentânea". IV . Mantém-se a decisão embargada, porquanto em consonância com o atual entendimento desta Subseção. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT . V. Recurso de embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010401-51.2015.5.18.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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