- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000114-53.2015.5.10.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AOS CINCO ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da Reclamante , impõe-se o provimento do agravo . Agravo conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AOS CINCO ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DA SBDI-I DESTA CORTE. 1. O caso vertente contempla a propositura de dois protestos, o primeiro deles em 18/11/2009, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC, nos autos do processo 0193300-78.2009.5.10.0010, e o segundo, aviado em 17/12/2009, pelo Sindicato dos Bancários de Brasília. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Assim, incontroverso que o ajuizamento dos dois protestos interromperam a prescrição bienal e também a prescrição quinquenal, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 desta Corte, segundo o qual "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 3. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional, todavia, condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto, em se considerando que, no caso, o contrato de trabalho da Autora, admitida no Banco do Brasil em 24/08/1994, continua (ou continuava) em curso quando do ajuizamento da presente ação, ocorrido tão somente em 04/02/2015, quando a Autora teria até 17/12/2014 para fazê-lo, já que a propositura do segundo protesto, pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, deu-se em 17/12/2009. 4. Logo, não se cogita de ofensa ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, tampouco de divergência jurisprudencial, em razão da recente interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, nos autos do TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, julgado em composição plena, no sentido de que a prescrição interrompida por protesto judicial reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto (TST-E-RR-158-91.2015.5.19.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000114-53.2015.5.10.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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