JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000158-91.2015.5.19.0061

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000158-91.2015.5.19.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Trata-se de controvérsia sobre o marco de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 desta Subseção, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper ". 3. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, esta Subseção, em recente julgamento, ocorrido em sua composição plena, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedente. 4. Assim, pacificada a matéria por esta Subseção, impõe-se a reforma do acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-91.2015.5.19.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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