- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0001299-16.2018.5.13.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO. Na decisão embargada, não se verificou que o contexto fático-probatório registrado no acórdão do TRT não contempla a previsão de dois patamares remuneratórios para a gratificação de função nas jornadas de 6h e 8h. Por se tratar de questão relevante ao deslinde da controvérsia relativa a ambos os temas do recurso de revista, verifica-se a omissão apontada. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EMPREGADO DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST quando não houver valores diferenciados de gratificação para quem cumpre jornada de oito e de seis horas, pois, nesses casos, o objetivo da gratificação é remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido e não a jornada majorada. Nesse caso, aplica-se a Súmula 109 do TST, segundo a qual "[o] bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Precedentes . Recurso de revista não conhecido. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Considerando-se que a ausência de previsão de níveis remuneratórios distintos à gratificação de acordo com a jornada praticada mostra-se relevante também quanto à definição da base de cálculo das horas extras, a consideração da gratificação proporcional à jornada de oito horas encontra-se em consonância com a diretriz contida na Súmula 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001299-16.2018.5.13.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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