JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021363-09.2016.5.04.0305

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0021363-09.2016.5.04.0305, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante na organização do trabalho da empresa contratada e a exclusividade na prestação de serviços. II. No caso vertente, não houve real ingerência da contratante na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III . Nesse aspecto, o acórdão regional, tal como prolatado, está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST nas hipóteses de contrato de facção. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021363-09.2016.5.04.0305. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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