- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 1000451-51.2016.5.02.0362, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REITEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . O Tribunal Regional asseverou que não se há falar "em estabilidade e reintegração no emprego com embasamento na norma coletiva da categoria, uma vez que esta, em sua cláusula 36ª (fls. 42 - ID. 2c7f6dc), exige a existência cumulativa de vários requisitos, dentre eles, a redução da capacidade laboral, o que, frise-se, não foi constatado no caso em comento". Nesse contexto, a aferição da veracidade da assertiva da parte recorrente de que restou comprovada a redução da capacidade laboral encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre o pagamento de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho no período de afastamento previdenciário. II. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano material, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de sequelas tampouco a redução da capacidade laborativa da parte reclamante e que não seria devido o pensionamento mensal nem mesmo no período de afastamento. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que durante o período de afastamento previdenciário a incapacidade do trabalhador é total e temporária, sendo devido o pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal. III. Demonstrada a ofensa ao art. 950 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000451-51.2016.5.02.0362. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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