- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 1002117-43.2016.5.02.0603, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação do acidente de trabalho que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela, observadas as particularidades de cada caso - dentre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, em razão das peculiaridades do caso concreto, proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " o reclamante relatou que no dia 26.01.15 sofreu acidente de trabalho acarretando perda de parte do dedo anelar da mão esquerda e sequela definitiva em virtude da redução da capacidade funcional do 3º, 4º e 5º dedo da mão. Afirmou que a reclamada não lhe prestou socorro e não emitiu a CAT, apenas retificou a CAT aberta pelo obreiro a fim de corrigir dados referentes ao horário de trabalho e do acidente ocorrido (ID. 9919c10 - Pág. 3) ". Destacou que " o laudo pericial realizado no curso da instrução processual (ID. ae2fd9f) é conclusivo no sentido de que o reclamante possui sequela de lesão traumática em mão esquerda, com perda da falange distal do 4º dedo, resultante na redução da capacidade funcional estimada em 4,5%, segundo os critérios da SUSEP ". Consignou que " a pensão mensal somente é devida a partir da data da rescisão do contrato de trabalho ". Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial do pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data da emissão da CAT, sendo esta considerada o marco inicial do pagamento da pensão mensal. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de que a data da rescisão do contrato de trabalho é o termo inicial para recebimento da pensão mensal, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 950 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002117-43.2016.5.02.0603. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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