JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000321-87.2023.5.12.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000321-87.2023.5.12.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre invalidade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF. Ademais, as questões referentes à jornada de trabalho em sua dimensão salarial não estão infensas à negociação coletiva, visto que não são considerados direitos absolutamente indisponíveis. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000321-87.2023.5.12.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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