JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000019-82.2015.5.12.0046

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000019-82.2015.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "não se nega a possibilidade de a executada se utilizar do seguro-garantia como modalidade de garantia do Juízo, mas a sua aceitação somente tem lugar se não ficar restrita a prazo determinado ". II . Consta do acórdão que, a executada, então Recorrente, interpôs agravo de petição, tendo apresentado como garantia do juízo seguro-garantia, cuja apólice consta às fls. 416-432, com prazo de vigência de 02-05-2019 a 02-05-2021. III . Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantiajudicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000019-82.2015.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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