- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020241-51.2022.5.04.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: IGM/mf/as I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 – LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 MESMO COM LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO – TEMA 1.046 – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: “entre outros”) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – “exclusivamente”) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula normativa refere-se à validade do regime de compensação 12x36, mesmo com labor em alguns dias destinados à compensação , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. Contudo, o Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação 12x36 ao argumento de que havia labor em alguns dias destinados ao descanso do Obreiro, sem se ater ao fato de que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso relativo à jornada de trabalho, de modo que o registro de labor em dias destinados à compensação ou até mesmo de prestação de horas habituais não resulta, por si só, na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST , não em razão da sua nulidade , mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. 5. Diante disso, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do instrumento negocial referente ao regime de compensação 12x36, mesmo com labor em alguns dias destinados à compensação , excluir da condenação as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, reflexos e consectários legais, permanecendo, contudo, a condenação patronal apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020241-51.2022.5.04.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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