JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000191-57.2021.5.08.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000191-57.2021.5.08.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA DATA DE ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT OU DA EXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DA PARCELA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO COM NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Em decisão monocrática, este Relator deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, determinar o pagamento das diferenças salariais dela decorrente. Em agravo, o reclamado alega que “Não é possível extrair do acórdão regional quando teria ocorrido a adesão do agravado ao PAT, embora a vasta documentação colacionada aos autos indique que o Banco Santander é aderente o referido programa desde 17/03/1999 (fls. 555 PDF – id nº ba8d0f8), ou seja, antes do início do pacto laborativo com o reclamante/agravado”. De fato, extrai-se da decisão regional que foi reconhecida a natureza indenizatória do referido benefício, tendo em vista a existência de previsão expressa nas normas coletivas juntadas com relação ao período imprescrito. Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, somente é possível determinar o caráter salarial do auxílio-alimentação se o seu pagamento tiver ocorrido desde a contratação, antes da adesão do empregador ao PAT ou da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória. Tais requisitos, contudo, não estão registrados no acórdão regional, no qual a questão foi apreciada somente sob o enfoque das normas coletivas referentes ao período imprescrito. Como se trata de questão controversa, seria necessário que houvesse o registro expresso acerca da data de adesão do reclamado ao PAT ou da existência de acordos coletivos posteriores à contratação, conforme alega o reclamante, para que se pudesse alterar a decisão regional. Assim, com base na Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista do reclamante não merece ser conhecido, porquanto não há elementos fáticos suficientes para se concluir pela alteração contratual lesiva e pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST. Ressalta-se que, ante a ausência de prequestionamento, inviável a análise da controvérsia à luz do ônus da prova . Diante do exposto, dou provimento ao agravo do reclamado, para reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-57.2021.5.08.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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